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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0023035-57.2026.8.16.0001 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON Requerido(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO I - União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - Unicoon interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 884 do Código Civil, argumentando que a manutenção de sua condenação, após o cumprimento da obrigação e a quitação concedida, caracteriza enriquecimento ilícito do Recorrido; b) 17 e 493 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a assinatura do termo de plena quitação constituiu fato superveniente modificativo e extintivo do direito discutido em juízo, circunstância que deveria ter sido considerada pelo magistrado e pelo Tribunal, frisando que, após a quitação, foi afastado o interesse processual do Autor; c) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a Câmara Julgadora não teria se manifestado adequadamente acerca da relevância do termo de quitação. II - Não merece guarida a suposta ofensa ao artigo 17 do Código de Processo Civil, haja vista que a análise da questão relacionada ao interesse de agir não prescinde da reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “[...] rever o entendimento da Corte local quanto à comprovação do interesse de agir e da relação jurídica entre as partes e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 1.923.856/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). Quanto aos artigos 884 do Código Civil e 493 do Código de Processo Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (“inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”). Sobre o tema, merece destaque: “[...] para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada” (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Sobre o termo de quitação, o Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, consignou: “[...] o alegado termo de quitação refere-se ao veículo do autor, que fora reparado no curso do processo e a reparação posta na sentença, confirmada na decisão embargada, refere-se a franquia do veículo do terceiro envolvido, consoante se extrai dos trechos: ‘A apelante assevera que os pedidos autorais são incompatíveis entre si porque o apelado ‘não pode pleitear a reparação do veículo e, ao mesmo tempo, a condenação da requerida no importe de R$ 22.300,30 (vinte e dois mil e trezentos reais e trinta centavos), para fins de reparo do aludido bem’. Sem razão. Analisando os fundamentos e parte dispositiva da sentença, o juízo a quo afirmou expressamente que, ‘diante do reparo do veículo levado a efeito no curso do processo, as quantias referentes ao pedido em questão devem ser abatidas’ (mov. 117.1). Tanto é que, na parte dispositiva da sentença, a apelante foi condenada a pagar ao apelado apenas R$ 9.621,57 (com posição em agosto de 2022), correspondente ao pagamento de franquia do terceiro envolvido no acidente e danos materiais cobrados do apelado pela Azul Seguros, em razão da negativa administrativa em reparar o veículo do terceiro. Assim, os pedidos autorais foram claros: requereu-se o reparo imediato do veículo do apelado, considerando que permaneceu mais de um ano e meio sem uso, e a indenização por danos materiais acessórios. Com o reparo do veículo, a dedução do pedido de reparo decorre de lógica interpretação textual. Conforme exposto na inicial, o valor indenizatório de R$ 22.300,30 refere-se à média dos dois orçamentos apresentados, cujos recortes foram juntados pela própria apelante em seu recurso (R$ 21.873,39 + R$ 19.005,21 = R$ 40.878,60 / 2 = R$ 20.439,30), somado ao valor de R$ 1.861,00, correspondente à franquia da seguradora do terceiro. A soma dos valores mencionados resulta em R$ 22.300,30 – valor relativo ao dano material. Assim, a condenação de R$ 9.621,57 (nove mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos) não diz respeito ao reparo do veículo do autor (que fora procedida no decorrer do processo), mas sim, a diferença relativa a franquia para reparo do veículo de terceiro junto a sua respectiva seguradora – Azul Seguros, envolvido no acidente’.” Nessa senda, não é possível acatar a suposta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, como se observa pela leitura dos excertos acima destacados, o Órgão Julgador tratou adequadamente do vício omissivo arguido pela ora Recorrente, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100 /PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04 /2022, DJe 25/04/2022). “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no AREsp n. 2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). “Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020). III - Do exposto, com base nas Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência daquele Sodalício, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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