SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023035-57.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON Requerido(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO I - União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - Unicoon interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 884 do Código Civil, argumentando que a manutenção de sua condenação, após o cumprimento da obrigação e a quitação concedida, caracteriza enriquecimento ilícito do Recorrido; b) 17 e 493 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a assinatura do termo de plena quitação constituiu fato superveniente modificativo e extintivo do direito discutido em juízo, circunstância que deveria ter sido considerada pelo magistrado e pelo Tribunal, frisando que, após a quitação, foi afastado o interesse processual do Autor; c) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a Câmara Julgadora não teria se manifestado adequadamente acerca da relevância do termo de quitação.